JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011405-60.2017.5.15.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Agravo 0011405-60.2017.5.15.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO MEDIANTE DECISÃO DO STF PROFERIDA EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ente público reclamado, mantendo a decisão monocrática por meio da qual, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", negou-se provimento ao agravo de instrumento do Município de São Jose dos Campos. 2 - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 57675/SP (fls. 1806/1811), cassou o acórdão desta Sexta Turma quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado e determinou, em síntese, a aplicação do decidido na ADC nº 16, pelo que, por disciplina judiciária, impõe-se o provimento do presente agravo. 3 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 – Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador" (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 5 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 6 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 7 – Na hipótese dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT não decidiu com esteio na tese de responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, uma vez que atribuiu ao reclamado o ônus da prova da efetiva fiscalização contratual, assinalando textualmente que "a questão do ônus da prova deve ser apreciada tal como posta no artigo 373, do CPC: uma vez alegada pelo autor a deficiência de fiscalização por parte da tomadora, o tomador deve comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado, ou seja, que acompanhou a prestação de serviços e os pagamentos efetuados”. Nesse sentido o TRT registrou que “… verifico ter restado comprovada a conduta culposa do segundo reclamado, porquanto limitou-se a apresentar a documentação relativa ao contrato firmado com a primeira reclamada, incluindo a parte financeira, mas nada comprovando acerca da sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações da primeira reclamada para com a reclamante". 8 - Contudo, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 57675/SP (fls. 1806/1811), cassou o acórdão desta Sexta Turma quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado. O STF entendeu que “Ora, ao atribuir à Administração a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas, enfatizando que o ônus probatório seria do ente público, o Juízo reclamado reconheceu a existência de responsabilização automática da Administração Pública, o que a jurisprudência desta Suprema Corte não admite, uma vez que o mero inadimplemento por parte da empresa contratada não é suficiente para amparar a condenação subsidiaria do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos”. Assim cassou a decisão reclamada “no ponto em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte”. 9 - Assim, embora em princípio houvesse espaço para manter a responsabilidade subsidiária do Município, por disciplina judiciária, não é possível reconhecer o ônus da prova do ente público no caso concreto e acata-se o decidido pelo STF em autos de reclamação, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, excluindo-o do polo passivo da lide. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Ante ao provimento do recurso de revista interposto, fica prejudicada a análise do pedido de sobrestamento dos autos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011405-60.2017.5.15.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010291-14.2020.5.15.0132

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/04/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA 1 - Em decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do Município de São José dos Campos, uma vez que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com a distribuição do ônus probatório em seu desfavor, decidindo, assim, e…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001401-50.2020.5.02.0708

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 25/10/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001321-86.2020.5.02.0708

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 25/10/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é …

Agravo de Instrumento 0011422-47.2021.5.15.0113

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 30/08/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011318-37.2017.5.15.0132

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 03/06/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debat…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.