- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
TST – Recurso de Revista 0011515-19.2018.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023
EMENTA: PRELIMINARMENTE. Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para novo pronunciamento em razão do julgamento da ADPF nº 501 pelo STF, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. ADPF Nº 501. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA SÚMULA Nº 450 DO TST PELO STF. EFEITO VINCULANTE 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese firmada pelo STF em julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental de caráter erga omnes e vinculante. 2 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 145 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. ADPF Nº 501. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA SÚMULA Nº 450 DO TST PELO STF. EFEITO VINCULANTE 1 - O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou as "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Eis os termos da ementa do acórdão, publicada no DJe de 18/8/2022: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente." (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022). 2 - No caso, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias acrescidas do terço constitucional, ante o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, em harmonia com o entendimento da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 3 - Nesse contexto, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n° 501, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar o entendimento da Súmula n° 450 do TST ao caso dos autos, incorreu em violação do art. 145 da CLT, por má-aplicação. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011515-19.2018.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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