JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000375-10.2017.5.09.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000375-10.2017.5.09.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNOU A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Verificada a utilização dos Embargos de Declaração com manifesto intuito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, da CLT. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000375-10.2017.5.09.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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