- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000635-87.2018.5.21.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CF/88 que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, esta Corte Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem solução de continuidade, o que afasta a incidência da prescrição total. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000635-87.2018.5.21.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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