- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 04/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001171-21.2017.5.05.0102, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente os motivos do decisum singular não tem viabilidade. 2. No caso, as razões do agravo interno expressam inconformismo em descompasso com o fundamento da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 3. Em nenhum momento os argumentos da agravante impugnam o único fundamento da decisão ora agravada, consistente no fato de que o agravo de instrumento encontrava-se desfundamentado. As alegações contidas no agravo de instrumento também não impugnavam os fundamentos da decisão denegatória do seguimento do recurso de revista, quais sejam, os óbices previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula nº 297 do TST. 4. No agravo interno, a reclamada repete o vício, pois nada refere sobre a desfundamentação apontada. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica no caso. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001171-21.2017.5.05.0102. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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