- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 05/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0018035-44.2021.5.16.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO E APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição, o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO E APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395-MC, proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Isso se deve ao fato de que essas ações não se enquadram na relação de trabalho mencionada no art. 114, I, da Constituição. Com base na decisão mencionada anteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" (AgReg na Reclamação 9625/RN, Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 25/03/2011). Assim, a controvérsia quanto a eventual existência de relação jurídico-administrativa deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0018035-44.2021.5.16.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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