JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001218-93.2016.5.09.0562

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
06/09/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001218-93.2016.5.09.0562, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 06/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO/SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO/SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO/SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, fixou o tempo a ser pago a título de horas in itinere , bem como estabeleceu a base de cálculo e a natureza indenizatória parcela. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001218-93.2016.5.09.0562. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 06/09/2023.)
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