- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo Interno 0010692-15.2015.5.01.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" ( Tema 339 ). Na hipótese, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, expôs os fundamentos pelos quais concluiu pela obstaculização do processo em virtude da ausência do requisito de admissibilidade referente ao artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgado. Na hipótese, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, expôs os fundamentos pelos quais concluiu pela obstaculização do processo em virtude da ausência do requisito de admissibilidade referente à ausência do requisito de admissibilidade recursal referido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com análise expressa acerca da existência de lei interpretada por meio de jurisprudência à época da interposição do recurso, em entendimento hábil a respaldar a exigência de transcrição do trecho à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. O reconhecimento de óbice processual hábil a inviabilizar a análise do mérito do recurso não consubstancia a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que representa fundamento autônomo e subsistente à tese jurídica que a parte pretendia ver albergada em seu apelo. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010692-15.2015.5.01.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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