- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso de Revista 0011203-53.2021.5.15.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional fixou os períodos de concessão de férias e as datas de pagamento das férias, de forma que as alegações fáticas feitas pela reclamante em sentido diverso das premissas fixadas não podem ser conhecidas porque exigem o reexame de fatos e provas - procedimento vedado nessa instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 2. Ademais, após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade, por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao não deferir o pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, decidiu em consonância com o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, não sendo possível conhecer do apelo por contrariedade ao verbete sumular declarado inconstitucional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011203-53.2021.5.15.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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