JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020629-30.2019.5.04.0733

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020629-30.2019.5.04.0733, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. INAPLICABILIDADE DA DISPOSIÇÃO DO ART. 896-C, §13º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se da possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, da CLT) com o adicional normativo AADC previsto no PCCS/2008 da ECT. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente " (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021). 3. Caracterizada a conformidade da decisão regional com a jurisprudência do TST consolidada em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, se mostra correta a aplicação dos óbices processuais expressos na Súmula nº 333 do TST, no art. 896, §7º, da CLT e no art. 896-C, §11º, I, da CLT ao recurso de revista . 4. Ademais, a decisão sobre o agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada não atrai a aplicação do §13º do art. 896-C da CLT, o qual dispõe que " caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020629-30.2019.5.04.0733. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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