JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101023-77.2019.5.01.0322

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101023-77.2019.5.01.0322, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte a quo verificou que "a reclamada apenas prestou serviços públicos ao Estado do Rio de Janeiro, mediante a celebração de contrato de gestão. O local da prestação de serviços, assim como os bens utilizados pela ora recorrente não pertenciam à prestadora de serviços, mas ao tomador público que a contratou mediante processo seletivo para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no âmbito de hospitais públicos ". Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisa afronta ao art. 10 e 448 da CLT ou a Orientação Jurisprudencial 225, da SDI-I, do TST. 3. A parte agravante colaciona arestos genéricos sobre contrato de gestão, não especificando o caso nos autos, no qual , mesmo tendo havido a celebração de contrato de gestão, o local da prestação e os bens utilizados pertenciam ao tomador público que a contratou mediante processo seletivo. Assim, tem-se que os arestos colacionados não abordam as premissas fáticas adotadas pela Corte Regional, revelando-se, portanto, inespecíficos, o que atrai a incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101023-77.2019.5.01.0322. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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