JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100262-49.2020.5.01.0342

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0100262-49.2020.5.01.0342, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRÍVEL. ÓBICE DO ART. 893, §1º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, por considerar aplicável o prazo quinquenal para a promoção da execução individual de sentença formada em processo coletivo (que não fora ultrapassado) e por entender, como fundamento adicional, que não houve determinação judicial descumprida pela exequente após o dia 11.11.2017 (data de vigência da Lei nº 13.467/2017), motivo pelo qual julgou que não houve transcurso da prescrição intercorrente. 2. Essa decisão regional tem natureza interlocutória, eis que não é terminativa do feito. Assim sendo, não há como admitir o processamento do recurso de revista neste momento processual, conforme expresso na Súmula nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100262-49.2020.5.01.0342. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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