- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000313-71.2020.5.09.0684, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA IDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR GLOBAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a incidência da contribuição previdenciária em transação extrajudicial efetivada pelas partes, antes da prolação da sentença, onde se estabeleceu que " os valores aqui discriminados se referem integralmente ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, verba indenizatória". 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1, " é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em Juízo, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária , conforme parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ' a' , da CR/1988". (destaquei). 3 . Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, a atribuição a título de "indenização por dano moral" em relação ao valor total do ajuste não atende à exigência prevista no art. 43, § 1º, da Lei 8.212/91 e, por conseguinte, não é suficiente para atrair a aplicação da exceção descrita pela aludida orientação jurisprudencial. Precedentes da SBDI-1 . 4. Por estar a decisão regional em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, bem como a contrariedade apontada à OJ 398 da SBDI-1 . Recurso de revista conhecido, por contrariedade à OJ 398 da SBDI-1/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000313-71.2020.5.09.0684. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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