JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-03.2020.5.05.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-03.2020.5.05.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DIANTE DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Como se observa da decisão agravada, o fundamento ensejador da denegação do agravo de instrumento foi " a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, resulta na ausência de transcendência do recurso de revista, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social) ". O citado obstáculo processual foi o não atendimento ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Observa-se que a empresa ora agravante, ignorando a aplicação desse óbice processual, insiste na tese de mérito, aduzindo a violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Nesse contexto, em que a empresa, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado, incide, mais uma vez, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000602-03.2020.5.05.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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