JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017292-85.2017.5.16.0016

Relator(a)
Ana Paola Machado Diniz
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017292-85.2017.5.16.0016, Rel. Ana Paola Machado Diniz, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO COMBATIDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior, após o advento do artigo 884, § 5º, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001. Assim, a previsão de se considerar inexigível o título judicial baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal somente passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, ainda assim sob a pecha de inconstitucionalidade, razão pela qual o parâmetro supra também deve ser aplicado ao presente caso. Logo, transitada em julgado a decisão que se reputa fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, antes do advento da aludida espécie normativa (março/1994), mister a rejeição do pleito recursal. De mais a mais, na linha do iterativo, notório e atual entendimento deste Tribunal Superior, as controvérsias debatidas na presente hipótese encerram natureza infraconstitucional, revelando-se insuscetíveis de implicar violação direta e literal de norma da Constituição da República, único viés de cabimento do recurso de revista interposto em execução de sentença. Logo, não se perfazendo a condicionante da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT, permanecem intactos os dispositivos constitucionais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017292-85.2017.5.16.0016. Relator(a): ANA PAOLA MACHADO DINIZ. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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