JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010155-43.2019.5.15.0070

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010155-43.2019.5.15.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGULAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu , a decisão ora agravada encontra-se arrimada no óbice previsto na Súmula 126 do TST. No entanto, a parte agravante absteve-se de atacar aludido fundamento inserto na decisão agravada. Desse modo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010155-43.2019.5.15.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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