- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002432-55.2017.5.09.0669, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO DO BRASIL S.A. Conforme constou da decisão ora embargada, em razão do não provimento do agravo de instrumento do sindicato que visava destrancar o recurso de revista principal, ficou prejudicado o exame do recurso adesivo do Banco, uma vez que tal recurso estava subordinado ao principal, nos termos artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC/2015, motivo pelo qual não se conheceu do agravo de instrumento do Banco. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% , nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002432-55.2017.5.09.0669. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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