JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100565-60.2020.5.01.0343

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100565-60.2020.5.01.0343, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DIRIGIDA A DECISÃO DIVERSA DAQUELA PROFERIDA NOS AUTOS. DESFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, I , DO TST . A petição recursal é dirigida à hipótese na qual o julgador regional teria afastado a prescrição intercorrente anteriormente declarada no primeiro grau. Contudo, este não é o quadro factual dos autos. No caso em exame, não houve o reconhecimento da prescrição alegada pela executada desde o primeiro grau. O caráter interlocutório do acórdão Regional está vinculado à determinação de refazimento dos cálculos para correção dos índices de correção monetária. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100565-60.2020.5.01.0343. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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