- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020473-14.2014.5.04.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. HORAS EXTRAS / DIVISOR. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I. Observa-se ter a Corte Regional examinado a prova e concluído inexistir indicação de maior fidúcia no trabalho da parte autora. Assim, aplica-se a parte final da Súmula nº 102, I, do TST em paralelo àquela contida na Súmula nº 126 do TST, o que impede conhecer do recurso de revista quanto à alegação de ofensa ao art. 224, §2º, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS SÁBADOS I. A parte recorrente deixou de efetuar a transcrição do trecho do acórdão regional em que se demonstra o prequestionamento da controvérsia. Desatendido, portanto, o item I do §1º-A do art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. I. A parte recorrente deixou de efetuar a transcrição do trecho do acórdão regional em que se demonstra o prequestionamento da controvérsia. Desatendido, portanto, o item I do §1º-A do art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI I. No particular, verifica-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado para o efeito do disposto no art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não trouxe nenhuma violação de dispositivo constitucional ou legal, não apresenta contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou alega divergência jurisprudencial relacionada ao pedido. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL I. A parte recorrente deixou de efetuar a transcrição do trecho do acórdão regional em que se demonstra o prequestionamento da controvérsia. Desatendido, portanto, o item I do §1º-A do art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. O Tribunal Regional decidiu que são devidos os honorários advocatícios, não obstante a parte autora não esteja assistida por sindicato da categoria profissional. II. Entretanto, tratando-se de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, pacificou-se serem devidos os honorários advocatícios quando preenchidos concomitantemente os seguintes requisitos: (a) a assistência do sindicato, (b) a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família e (c) a sucumbência da parte reclamada. Este é o entendimento consagrado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020473-14.2014.5.04.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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