- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso de Embargos 0001170-20.2017.5.17.0161, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 2. Ao interpretar o referido dispositivo, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, esta Subseção decidiu que é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3 . Impõe-se, pois, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Eg. Turma ao Estado do Espírito Santo pelo mero desprovimento do agravo interno à unanimidade. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001170-20.2017.5.17.0161. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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