- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000518-53.2019.5.02.0057, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS Nº 437, I E III, E Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que o contrato de trabalho vigorou de 02/04/2014 a 04/04/2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, destaca-se que o entendimento predominante nesta Corte é de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Desse modo, inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT ao caso concreto. O acórdão guerreado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III, que estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Estando a matéria pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, não há que se falar em transcendência, incorrendo o recurso de revista da segunda reclamada no óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT foi objeto de decisão do STF que, ao julgar a ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa a aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por outro lado, pacificada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal e declarada a inconstitucionalidade do referido verbete sumular, irreparável a decisão regional que deixou de aplicar a Súmula nº 450 desta Corte e incabível o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia é a interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, matéria que foi objeto da ADI nº 5766, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica . Naquela oportunidade, o STF concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa, pelo período de 2 anos, e somente poderão ser executados no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou o benefício da justiça gratuita. Não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. Dessa forma, faz-se necessária a adequação do acórdão regional à tese firmada na ADI nº 5766, para declarar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados contra o reclamante, pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, caput, §§ 2º e 4º, da CLT, observada a impossibilidade da sua compensação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000518-53.2019.5.02.0057. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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