JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000895-47.2019.5.02.0211

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso de Revista 1000895-47.2019.5.02.0211, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela beneficiária da justiça gratuita, permitindo a compensação com os créditos que a autora tenha a receber nesta ou em outras ações. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenho obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pela oposição de embargos protelatórios. A Corte Regional concluiu que a oposição de embargos de declaração quanto a sentença de primeiro grau foi protelatória, uma vez que não havia na decisão nenhuma omissão ou contradição a serem sanadas. Entendeu que o embargante pretendia a reforma do julgado e, dessa forma, aplicou a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No entanto, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que a multa não pode ser aplicada de forma automática quando não vislumbrada omissão ou contradição na decisão, é necessário que seja demonstrado de forma expressa qual foi a conduta da parte que teve o intuito manifestamente protelatório. No caso em análise, o embargante pretendeu que fosse sanada uma possível omissão, por não haver na sentença manifestação sobre um documento juntando com a contestação. Ademais, o magistrado prestou esclarecimentos sobre o motivo do referido documento não ter sido apreciado, qual seja a preclusão da oportunidade de apresentar teses defensivas. Dessa forma, considerando que o Regional prestou esclarecimentos, não se observa nos autos o intuito manifesto de protelar a demanda. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000895-47.2019.5.02.0211. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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