- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0010040-28.2017.5.15.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática. Nas razões de agravo, a reclamada se limita a afirmar que não se aplica o disposto na Súmula nº 422 do TST, pois "houve a impugnação do fundamento central da decisão, qual seja, a suposta inobservância ao inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT". Tal argumentação, contudo, revela-se inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão agravada, a qual em nenhum momento aplicou o óbice processual contido no artigo 896, § 1º-A, da CLT, referente à exigência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida. Observa-se que, no agravo, a parte sequer identificou os temas impugnados, motivo pelo qual resulta inviável a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do seu apelo revisional. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010040-28.2017.5.15.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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