JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0129600-90.2006.5.05.0037

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0129600-90.2006.5.05.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO DA PETROS. RESERVA MATEMÁTICA E FONTE DE CUSTEIO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 195, § 5º, E 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, não ficou demonstrada a alegada ofensa aos artigos 195, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição Federal, pois, de acordo com o Regional, foi devidamente observado o Regulamento do Plano de Previdência. O que pretende a executada, portanto, é o reexame dos cálculos homologados pelo perito, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO CORRIGIDO SEM A DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA PETROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. A matéria em debate, relacionada à incidência dos juros de mora sobre o valor bruto corrigido sem a dedução das contribuições para custeio da Petros, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Vale enfatizar que, consoante o disposto no artigo 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula nº 200 do TST, os juros devem incidir sobre o valor global bruto, o que inclui a contribuição devida à Petros, razão por que é indevida a limitação pretendida pela executada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0129600-90.2006.5.05.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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