JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000466-10.2014.5.02.0291

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo Interno 1000466-10.2014.5.02.0291, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral ( Tema 181 ). Relativamente à multa por litigância de má-fé, cumpre assinalar ter o STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 633.360/SP, sedimentado o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé ( Tema 401 ). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC . Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000466-10.2014.5.02.0291. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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