- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0011074-92.2019.5.03.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos executados diante da constatação de que o recurso de revista não observou o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - As partes agravantes, em seu arrazoado, alegam, em suma, que a aplicação da Teoria Menor na Justiça do Trabalho deve ser revista, ante as alterações introduzidas no art. 50 do Código Civil e na Lei nº 11.101/2005 . 3 - Logo, verifica-se que as partes agravantes não impugnaram especificamente a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada, consubstanciada na constatação de que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, desatendendo, assim, ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que as partes sequer impugnam especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011074-92.2019.5.03.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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