JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010612-53.2021.5.03.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0010612-53.2021.5.03.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. A Turma julgadora afirmou categoricamente que " a prova produzida pela CEMIG (ID ab26cf8 e seguintes) não se mostrou apta a demonstrar a fiscalização dos serviços que lhe eram prestados [...] para afastar a culpa in vigilando, seria imprescindível que a tomadora dos serviços demonstrasse a efetiva fiscalização do adimplemento de todas as obrigações contratuais trabalhistas por parte da prestadora (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015). Aplica-se, nesse tocante, o princípio da aptidão para a prova, cabendo à Administração Pública comprovar, documentalmente, sua postura vigilante, evidenciando a contínua fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela empresa contratada, bem como a imposição de sanções, caso constatadas irregularidades ". 5 - Conforme registrado na decisão monocrática, " No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010612-53.2021.5.03.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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