- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0000150-04.2020.5.23.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência no processo mantendo a suspensão da exigibilidade, nos termos da decisão do STF proferida a ADI 5766 até os embargos de declaração. Nesse sentido, registrou o TRT: "A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas lides trabalhistas trata de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que inseriu o art. 791-A e parágrafos na CLT. A teor do art. 791-A, §4º, da CLT, a condenação na verba honorária sucumbencial alcançou, inclusive, o beneficiário da justiça gratuita, que também deveria arcar com o respectivo pagamento quando obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Deste modo, não prospera a pretensão recursal neste particular. Não obstante isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, finalizado em 20.10.2021, declarou, por maioria, "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", conforme registrado na certidão de julgamento. Publicado o acórdão em 03.05.2022, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, esclareceu a amplitude da decisão ao consignar que somente é inconstitucional o seguinte trecho do art. 791-A, §4º, CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Ante o exposto, e refluindo meu entendimento anterior, reputo que o STF manteve incólume trecho do art. 791-A, §4º, da CLT, que estabelece a suspensão de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita " . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST ou STF; não há transcendência jurídica , pois a matéria já foi pacificada pelo STF; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT esta em sintonia com o entendimento do STF proferido no julgamento da ADI 5766 (até os embargos de declaração) no sentido de que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000150-04.2020.5.23.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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