- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo Interno 0101449-27.2016.5.01.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" ( Tema 339 ). Na hipótese, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, foi expressa no sentido de que o Tribunal Regional, ao pronunciar a prescrição total, extinguiu com resolução de mérito a pretensão do reclamante, não estava obrigado a se pronunciar quanto à matéria de fundo porque prejudicada sua análise em face da prescrição declarada, não havendo que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgado. Ato contínuo de análise, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral ( Tema 181 ). Por fim, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria referente à prescrição trabalhista se total ou parcial à luz da legislação infraconstitucional e da jurisprudência do TST ( Tema 583 ). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101449-27.2016.5.01.0021. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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