- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0010884-05.2021.5.03.0112, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1 - Quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES" a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face dos óbices do art. 896, § 9°, da CLT e da Súmula n° 126 do TST. Já com relação ao tema "DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO", foi negado provimento ao agravo de instrumento em face do óbice do art. 896, § 9°, da CLT. Foi prejudicada a análise da transcendência das matérias. 2 - Com relação ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES", a parte se limita a se insurgir contra o óbice da Súmula n° 126 do TST, mas não impugna o fundamento autônomo relativo ao óbice do art. 896, § 9°, da CLT. Quanto ao tema "DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO", a parte também não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento (óbice do art. 896, § 9°, da CLT). 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido o requisitos previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 2 - De fato, constata-se que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT ao processamento do recurso de revista. 3 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010884-05.2021.5.03.0112. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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