JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000035-26.2022.5.19.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo Interno 0000035-26.2022.5.19.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a reclamada não observou, em relação aos dois temas devolvidos nas razões do agravo interno, o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não apontou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. No entanto, a parte ora agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados às questões de mérito, atinentes ao não preenchimento dos elementos necessários para ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como quanto à desproporção do valor fixado a título de dano moral. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000035-26.2022.5.19.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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