JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000205-94.2014.5.05.0221

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000205-94.2014.5.05.0221, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 302-25-12 - SÚMULA 452 DO TST. A controvérsia reside em saber se à pretensão de diferenças de promoções por mérito, previstas no regulamento interno da Petrobras, incide a prescrição total ou a prescrição parcial. No caso, verifica-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma 302-25-12/1984 e que a Corte Regional, porém, entendeu aplicável a prescrição total. Registre-se que prescrição total tem lugar na hipótese de alteração contratual, sendo que, no caso, constata-se o descumprimento de norma interna da empresa, mercê do que se aplica a prescrição parcial. Com efeito, a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, caracterizando o descumprimento contratual, e não na alteração contratual, situação regida pela Súmula nº 294 do TST. Nesse sentido, cabe destacar a discussão travada no julgamento do AG-E-RR-1411-32.2014.5.05.0161, ocasião em que foi decidido pela aplicação da prescrição parcial à espécie. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000205-94.2014.5.05.0221. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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