- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo Interno 0100715-90.2016.5.01.0081, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" ( Tema 339 ). Na hipótese, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, foi expressa no sentido de que "Por se tratar de entendimento jurisprudencial em que se analisou a questão referente ao atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a mencionada tese se aplica a todo recurso de revista interposto de decisão publicada após a vigência da Lei 13.015/2014, em que se alega tal nulidade" e que "Considerando que, no presente caso, o acórdão regional foi publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 e não tendo o Reclamante transcrito as razões dos embargos declaratórios por ele opostos, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT", não havendo que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgado. Ato contínuo de análise, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral ( Tema 181 ). Por fim, relativamente à multa por litigância de má-fé, cumpre assinalar ter o STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 633.360/SP, sedimentado o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé ( Tema 401 ). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100715-90.2016.5.01.0081. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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