- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0024449-29.2017.5.24.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. CEF. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE . Segundo a jurisprudência desta Corte, as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo falar de direito ao intervalo previsto no art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fez distinção ao caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, quando o acórdão regional registra a existência de normas coletivas que garantem a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho ao caixa bancário e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva. No caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para a existência de norma coletiva que prevê a possibilidade de percepção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja a digitação, sem ressalva de que essa tarefa seja exercida de maneira exclusiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024449-29.2017.5.24.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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