JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020633-69.2018.5.04.0291

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0020633-69.2018.5.04.0291, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO . AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , o Tribunal Regional, no primeiro juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por entender que a cláusula 1.2 da apólice está em dissonância com o art. 10, II, "a", do Ato. Asseverou que referida cláusula impede a imediata liberação do seguro na hipótese de trânsito em julgado de determinados capítulos da condenação, e, por conseguinte, a execução e satisfação dos valores considerados incontroversos. De fato, os arts. 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, preveem a necessidade de cláusulas que contenham, expressamente, a pronta cobertura da apólice, com efeitos imediatos, no caso de a condenação tornar-se incontroversa. No mesmo sentido, decisões desta Corte Superior. Ademais, constata-se, também, que o seguro garantia judicial descumpriu os requisitos previstos no art. 5º, II e III, do referido Ato. Isso porque a apólice de seguro garantia foi apresentada sem o comprovante de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjuntonão excluio dever da Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se por deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020633-69.2018.5.04.0291. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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