- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0020294-69.2016.5.04.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. SUMULA 331, IV/TST. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou da atividade da 1ª Reclamada e da força de trabalho despendida pela Reclamante, afastando-se a pretensa relação comercial. Assim, sendo tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré, deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020294-69.2016.5.04.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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