- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Ação Rescisória 1000864-35.2019.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 152 de repercussão geral, firmou tese de efeitos vinculantes, no sentido de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo registra em sua fundamentação as seguintes premissas fáticas, contidas na decisão regional objeto de reforma: que o Programa de Demissão Incentivada contou com previsão em acordo coletivo de trabalho; que a norma coletiva previu expressamente a quitação geral de eventuais haveres trabalhistas; que o termo de adesão firmado pela trabalhadora, da mesma forma, registrou os efeitos da transação; e que o TRCT, devidamente homologado pelo sindicato, consignou “plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho". 3. Disso se conclui, sem necessidade de reexame do acervo probatório (Súmula 410 do TST), que o Órgão Julgador, ao afastar a aplicação de norma coletiva livremente pactuada com a entidade sindical, e que previu quitação geral do extinto contrato de trabalho mediante adesão ao PDI, incorreu em violação direta e literal do art. 7º, XXVI, da CF, o qual garante o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Precedentes. Ação rescisória admitida e julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000864-35.2019.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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