JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010358-74.2022.5.03.0024

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010358-74.2022.5.03.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSAS NÃO CONSTATADAS. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, não há que se falar em 1) "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional " tendo em vista que a Corte Regional manifestou-se sobre os pontos relevantes para a causa, bem como procedeu à correta subsunção dos fatos às normas que elucidam a matéria, razão pela qual não se verifica violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. O inconformismo com a solução dada à lide não se confunde com a nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional; quanto ao tema 2) " Cerceamento do direito de defesa " não se verifica a alegada nulidade, uma vez que como constou do decidido, os fatos que o Reclamante pretendia produzir prova eram irrelevantes para o deslinde da causa, tendo em vista que a matéria em discussão, qual seja, a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego com plataforma digital de serviço de transporte de usuários, é matéria de mérito, que independe da produção de prova, seja testemunhal, seja pericial. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento quanto aos temas. 3. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II . As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III . O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. IV . Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista entregador profissional e a desenvolvedora e gestora logística do aplicativo. V. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010358-74.2022.5.03.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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