- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0101581-28.2016.5.01.0072, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CULPA " IN VIGILANDO" . EMPRESA TERCEIRIZADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDO EM SINTONIA COM A SÚMULA Nº 331, V, DO TST E COM O JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DF E RE 760.931. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DEMONSTRA TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Confirmado o entendimento quanto a não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), uma vez que a decisão agravada aplicou o Tema 246 da Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que não afronta ao que decidido no RE 760.931-RG o julgado em que afirmado o não atendimento do requisito da transcendência em razão da consonância da matéria objeto de recurso com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo afronta à jurisprudência vinculante da Suprema Corte (RCL 38663, rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática publicada no DJe disponibilizado em 17/3/2020). O Supremo Tribunal Federal não adotou tese jurídica em torno da distribuição do encargo probatório, por se tratar de temática infraconstitucional. Estabeleceu, sim, precedente obrigatório no sentido de que a comprovação da culpa "in eligendo" e da culpa "in vigilando" decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Acerca do ônus da prova, a SbDI-1 do TST, órgão que uniformiza a jurisprudência "interna corporis", firmou entendimento no sentido de que é do poder público o ônus da demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados, por constituir dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e outras obrigações impostas à administração pública por diversas normas legais (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão de 12.12.2019) . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101581-28.2016.5.01.0072. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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