JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010577-56.2018.5.15.0004

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0010577-56.2018.5.15.0004, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 04/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 608 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO FGTS. TEMA 197 DO STF. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito ao prazo prescricional aplicável ao FGTS, razão pela qual se concluiu pela efetiva inserção da controvérsia no Tema 608 da repercussão geral do STF. O acórdão impugnado está em conformidade com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no aludido leading case . Em relação à multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, a controvérsia enquadra-se no Tema 197 do STF, em que firmada a tese de que " A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1,030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010577-56.2018.5.15.0004. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 04/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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