JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001592-32.2017.5.13.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
08/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001592-32.2017.5.13.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante o entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera, ainda, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem para limitar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e consectários legais ao lapso em que constatada a ausência dos cartões de ponto e das informações relativas aos horários de entrada e saída do serviço. Para os demais períodos contratuais, concluiu a Corte de origem pela validade dos registros de jornada apresentados nos autos, asseverando que o depoimento do reclamante quanto a sua jornada não condiz com a razoabilidade, sobretudo se cotejado com as demais provas produzidas nos autos. Diante desse contexto, a decisão regional, tal como posta, não viola os artigos 7º, XIII e XVI, da CF/88 e 71, § 4º, e 818 da CLT, tampouco contraria o disposto nas Súmulas nos 338, II, e 437, IV, do TST, uma vez que não restaram configuradas nos autos a invalidade dos cartões de ponto apresentados e a veracidade da jornada alegada na inicial. Arestos inservíveis. No tocante à base de cálculo das horas extras, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST, já que o Regional consignou a percepção de uma parte fixa e outra variável, sendo esta atrelada às vendas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001592-32.2017.5.13.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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