- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0005969-68.2014.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, porquanto a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão proferido por esta Turma, explicitando-se que não foi possível inferir do acórdão regional que o ente público, tomador dos serviços, não tenha cumprido adequadamente a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato promovido com a empresa prestadora de serviços. Foi realçado, ainda, no referido acórdão, que a responsabilidade subsidiária foi acolhida no âmbito do Tribunal Regional pela ineficiência de fiscalização em razão da inadimplência da empresa terceirizada, e não pela ausência de fiscalização, o que contraria o teor do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0005969-68.2014.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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