JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001918-29.2018.5.02.0610

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 1001918-29.2018.5.02.0610, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO DA SBDI-1 DO TST NO JULGAMENTO DO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. PARCELAS VINCENDAS. MATÉRIA DECLARADA PREJUDICADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA EXAME DO PLEITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na decisão agravada foi conhecido o recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 193, II, da CLT, e, no mérito, provido para restabelecer a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. No entanto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e afastar o direito ao adicional de periculosidade, acabou por prejudicar o exame do apelo ordinário da autora quanto ao pagamento de parcelas vincendas. Nesse sentir, impõe-se o provimento do agravo, para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando o retorno dos autos ao E. Tribunal Regional para análise do recurso ordinário do reclamante quanto ao tema "Do adicional de periculosidade - verbas vencidas e vincendas, até a inclusão em folha de pagamento", como entender de direito. A gravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante foi conhecido, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, provido para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária acrescidos dos juros legais sobre os créditos trabalhistas, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 a ser executado no presente feito, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir desta data, o índice da taxa SELIC. Todavia, a partir de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, há uma nova regência constitucional acerca da atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, disciplinada nos seguintes termos: " Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ". Nesse contexto, é de se prover o agravo, a fim de, na fração relativa aos critérios de correção monetária e juros moratórios dos débitos trabalhistas, acrescer ao dispositivo da decisão agravada a referida alusão ao período de regência da nova norma constitucional, que disciplina a atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021. Precedente da SDI-1 desta Corte. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001918-29.2018.5.02.0610. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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