JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012238-15.2016.5.15.0045

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0012238-15.2016.5.15.0045, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que "a pactuação coletiva invocada pela ré em defesa e nas razões de recurso - que convenciona tolerância de 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída na assinalação do ponto - é inválida, pois contrária ao disposto no art. 58, §1º, da CLT ". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão agravada em conformidade com o referido entendimento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012238-15.2016.5.15.0045. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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