JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000274-43.2022.5.09.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0000274-43.2022.5.09.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a advogada subscritora do apelo não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos, caracterizando como irregular a representação processual, a teor dos artigos 104 do Novo Código de Processo Civil e 5º da Lei 8.906/94. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000274-43.2022.5.09.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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