JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000529-42.2021.5.02.0080

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 1000529-42.2021.5.02.0080, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista o ambiente laboral (escola de ensino fundamental) e o sistema de rodízio na atividade de limpeza dos banheiros. Consignou que " embora houvesse um número expressivo de alunos no colégio, o simples fato de não se tratar de um ambiente aberto ao público, podendo ser acessado por um número indeterminado e desconhecido de pessoas, por si só, afasta a ideia de local de uso coletivo e irrestrito ", registrando, ainda, a entrega de EPI (luvas) para a execução das atividades. A decisão regional, conforme proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 448, II, do TST, na medida em que a higienização de banheiros em escolas públicas, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre alunos, servidores, professores e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular . Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte e restabeleceu a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000529-42.2021.5.02.0080. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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