JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000823-39.2010.5.09.0004

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000823-39.2010.5.09.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A.. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática . Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE - FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO . 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização ao fundamento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade - fim da tomadora de serviços e existia subordinação estrutural. 2 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 . Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000823-39.2010.5.09.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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