JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000450-08.2017.5.02.0467

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000450-08.2017.5.02.0467, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DE EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DE EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que não é válida norma coletiva que estabelece que " as variações da jornada até 30 minutos não envolvem tempo à disposição do empregador a justificar o pagamento de horas extras decorrentes dos chamados minutos residuais ". Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DE EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, recusar aplicação à norma coletiva que elastece os minutos residuais contraria o entendimento fixado pelo STF ao julgamento do Tema 1046. 3. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000450-08.2017.5.02.0467. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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