- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000385-80.2012.5.04.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do equívoco no enquadramento do apelo nas hipóteses aventadas pela decisão do STF no julgamento da ADC 58, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da Executada. Agravo da Executada provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 5º, II, da CF, fica reconhecida a transcendência política do apelo e dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do apelo da Executada. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IPCA-E NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E TAXA SELIC NA FASE PROCESSUAL - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. 5. Nesses termos, deve-se dar provimento ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista da Executada provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000385-80.2012.5.04.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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