JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100301-18.2019.5.01.0201

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100301-18.2019.5.01.0201, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - INCABÍVEL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. A interposição de agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário é circunstância que impossibilita o aproveitamento de um recurso por outro, eis que constitui erro grosseiro, não merecendo o agravo conhecimento, por absoluta inadequação, tampouco podendo ser aproveitado sob a égide do princípio da fungibilidade recursal, pois, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o referido princípio apenas se aplica no caso de fundada dúvida quanto ao recurso cabível, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a Reclamada somente poderia impugnar o acórdão regional mediante embargos declaratórios , e não recurso extraordinário. Cumpre destacar que, pela dicção do art. 102, III, da Constituição Federal, a interposição de recurso extraordinário, em sede trabalhista, somente é possível em face de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, em única ou última instância. Ausente fundada dúvida acerca do recurso cabível, não é possível se aplicar o princípio da fungibilidade, revelando-se, portanto, incabível a interposição de recurso extraordinário e de agravo de instrumento em recurso extraordinário. Agravo de instrumento em recurso extraordinário não conhecido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Estado Reclamado, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento do 2º Reclamado provido . III) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT consignou que não se trata meramente de necessidade de fiscalização, mas de efetivas providências destinadas à consecução dos objetivos do ato fiscalizatório, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista do 2º Reclamado provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100301-18.2019.5.01.0201. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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